Anotações do dia 04/02/2015 a 25/03/2015

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Crime Tentado

Crime tentado é todo aquele que não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente, por isso ele só existe sendo doloso, pois há uma vontade inicial do agente, não podendo se configurar culposo. 

CONTRAVENÇÃO: Para saber se uma infração penal é contravenção, deve se olhar a pena máxima inferida a ela, (pena cominada) que deve ser de 2 anos, se a pena máxima for superior a 2 anos, não será contravenção

O que é a Parte Especial do código Penal?

A parte especial do código penal é a segunda parte do código penal, é um conjunto de normas onde se encontram normas incriminadoras.
A função da parte Especial é a de descrever e delimitar os fatos puníveis indicando a pena cominada. 
O fato mesmo que pareça um tipo penal, mas não possua todos os elementos que o caracterizam como fato típico, será atípico. Exemplo: Furto de uso, um Jovem que rouba o carro de alguém só para ver como é, e rapidamente o devolve sem dano, ele não furtou para si ou para outrem, por isso, por faltar o elemento de furto para si ou para outrem, não é fato típico. 

Como é a classificação dos crimes na Parte Especial? Geralmente são classificados tendo em vista o bem jurídico. Exemplo: crimes contra a liberdade sexual, crimes contra a vida, crimes contra patrimônio, essa classificação é chamada de critério do bem jurídico. Também são classificados pelo critério do agente. 

Introdução ao estudo dos crimes em espécie
No Direito e na Ciência Jurídica deve se extirpar o Juízo de valor, no entanto em teorias, com na teoria da ação, tem se  a valoração. 
O código penal adota a teoria finalista quando diz no art 20 que o erro do tipo exclui o dolo. Uma pessoa não comete crime quando rouba objeto alheio pensando ser seu. 
Tipo Penal: Descrição Legal da conduta criminosa, ele descreve o crime. A lei descreve os elementos de cada crime pelo tipo penal, também chamado de modelo legal de crime.
Tipicidade: É a adequação de um fato da vida real a um tipo penal. Um fato para se considerar crime precisa se adequar a um tipo penal em todos os seus elementos. 
Quando uma conduta é típica? Quando ela se adequa a um tipo penal em todos os seus elementos. 

Em tese o legislador deveria descrever muito bem os crimes, o tipo penal, mas não é o que costuma acontecer, em determinado momento o legislador deixa muitas coisas soltas o descrever o tipo penal. O tipo penal tem elementos objetivos e subjetivos, isso seguindo a teoria finalista, poiivo s deve se avaliar se o agente agiu com vontade e culpa em sua conduta. Exemplo: O agente que atropela e mata, objetivamente se analisa que ele matou alguém por atropelamento, e subjetivamente se observa se o agente agiu com culpa, se ele deu causa ao acidente com imprudência, ou imperícia, se ele queria ou não matar, se ele prestou socorro a vítima, etc. 
Elementos Objetivos: Compõe o tipo objetivo, o aspecto externo do fato.
Elementos Subjetivos: Compõe o âmbito espiritual, o dolo é geralmente abordado no elemento subjetivo. 

O conhecimento  dos elementos descritivos poderá ser feito através da mera percepção através dos sentidos, não é preciso maior valoração anão ser a Jurídica. Exemplo: Matar alguém. Não importa a raça ou etnia deste alguém, o que importa é matar "alguém ". 
O conhecimento dos elementos  normativos exige valoração empírica cultural. Exemplo: Ato obsceno. Deve se saber se a cultura de determinado lugar considera determinado ato obsceno ou não.

Tipo Objetivo
Lembrando que a tipicidade é uma adequação de um fato da vida real ao tipo penal, um fato para se considerar crime precisa se adequar ao tipo penal e todos os seus elementos. No início, para "Von Belling" em 1906, o tipo penal tinha apenas elementos objetivos, com o tempo percebeu- se que na teoria causal, na tipicidade tem um aspecto subjetivo. Em 1930, Wezel elabora a teoria finalista, e tira o dolo e a culpa, e os leva para o fato típico, colocando a possibilidade de se averiguar os elementos subjetivos da ação do agente que se adequa ao tipo penal (Tipicidade). 
O objeto jurídico faz parte da estrutura técnica do tipo, é também chamado objeto da tutela penal, é o valor tutelado pela norma jurídica, como a vida, a liberdade, etc.
Conduta: O crime é uma conduta perigosa ou lesiva ao bem jurídico, todo tipo penal aponta um bem jurídico. 
Para O autor doutrinário José Cirilo de Vargas, o dolo e a culpa não estão no tipo mas sim na culpabilidade (causalista), mas nós usamos a teoria finalista, que diz que o erro do tipo exclui o dolo, quer dizer que o dolo está no tipo penal. 
Sujeito ativo: Exemplo: Peculato, (somente o funcionário público pode ser o agente). Todo tipo penal tem um sujeito ativo, quando o tipo não traz em específico quem é o sujeito ativo, é porque qualquer um pode ser o sujeito ativo, desde que seja pessoa humana, há casos em que a qualidade do agente é imprescindível para que se configure o tipo como no caso do infanticídio.
Sujeito Passivo: É o titular do bem jurídico lesionado ou posto em risco, (todo tipo penal tem um sujeito passivo). Vítima se difere de sujeito passivo (titular do bem jurídico tutelado), pois nem sempre  é a vítima quem sofre dano ao bem jurídico tutelado, exemplo: estelionato. Todo sujeito passivo é vítima, mas nem toda vítima é sujeito passivo, no caso de um estelionato em que por meio de ludibriação um agente induz a vítima a lhe entregar dinheiro de outra pessoa, essa outra pessoa é o sujeito passivo, pois ela é quem perde o dinheiro (patrimônio) bem jurídico tutelado, mas a vítima quem entrega o dinheiro não pode ser o sujeito passivo pois o bem jurídico não era dele.