Crime Tentado
Crime
tentado é todo aquele que não se consuma por circunstâncias alheias a
vontade do agente, por isso ele só existe sendo doloso, pois há uma
vontade inicial do agente, não podendo se configurar culposo.
CONTRAVENÇÃO: Para
saber se uma infração penal é contravenção, deve se olhar a pena máxima
inferida a ela, (pena cominada) que deve ser de 2 anos, se a pena
máxima for superior a 2 anos, não será contravenção
O que é a Parte Especial do código Penal?
A
parte especial do código penal é a segunda parte do código penal, é um
conjunto de normas onde se encontram normas incriminadoras.
A função da parte Especial é a de descrever e delimitar os fatos puníveis indicando a pena cominada.
O
fato mesmo que pareça um tipo penal, mas não possua todos os elementos
que o caracterizam como fato típico, será atípico. Exemplo: Furto de
uso, um Jovem que rouba o carro de alguém só para ver como é, e
rapidamente o devolve sem dano, ele não furtou para si ou para outrem,
por isso, por faltar o elemento de furto para si ou para outrem, não é
fato típico.
Como é a classificação dos crimes na Parte Especial?
Geralmente são classificados tendo em vista o bem jurídico. Exemplo:
crimes contra a liberdade sexual, crimes contra a vida, crimes contra
patrimônio, essa classificação é chamada de critério do bem jurídico.
Também são classificados pelo critério do agente.
Introdução ao estudo dos crimes em espécie
No
Direito e na Ciência Jurídica deve se extirpar o Juízo de valor, no
entanto em teorias, com na teoria da ação, tem se a valoração.
O
código penal adota a teoria finalista quando diz no art 20 que o erro
do tipo exclui o dolo. Uma pessoa não comete crime quando rouba objeto
alheio pensando ser seu.
Tipo Penal:
Descrição Legal da conduta criminosa, ele descreve o crime. A lei
descreve os elementos de cada crime pelo tipo penal, também chamado de
modelo legal de crime.
Tipicidade: É
a adequação de um fato da vida real a um tipo penal. Um fato para se
considerar crime precisa se adequar a um tipo penal em todos os seus
elementos.
Quando uma conduta é típica? Quando ela se adequa a um tipo penal em todos os seus elementos.
Em
tese o legislador deveria descrever muito bem os crimes, o tipo penal,
mas não é o que costuma acontecer, em determinado momento o legislador
deixa muitas coisas soltas o descrever o tipo penal. O tipo penal tem
elementos objetivos e subjetivos, isso seguindo a teoria finalista,
poiivo s deve se avaliar se o agente agiu com vontade e culpa em sua
conduta. Exemplo: O agente que atropela e mata, objetivamente se analisa
que ele matou alguém por atropelamento, e subjetivamente se observa se o
agente agiu com culpa, se ele deu causa ao acidente com imprudência, ou
imperícia, se ele queria ou não matar, se ele prestou socorro a vítima,
etc.
Elementos Objetivos: Compõe o tipo objetivo, o aspecto externo do fato.
Elementos Subjetivos: Compõe o âmbito espiritual, o dolo é geralmente abordado no elemento subjetivo.
O conhecimento dos elementos descritivos poderá ser feito através da mera percepção através dos sentidos, não é preciso maior valoração anão ser a Jurídica. Exemplo: Matar alguém. Não importa a raça ou etnia deste alguém, o que importa é matar "alguém ".
O conhecimento dos elementos normativos exige valoração empírica cultural. Exemplo: Ato obsceno. Deve se saber se a cultura de determinado lugar considera determinado ato obsceno ou não.
Tipo Objetivo
Lembrando
que a tipicidade é uma adequação de um fato da vida real ao tipo penal,
um fato para se considerar crime precisa se adequar ao tipo penal e
todos os seus elementos. No início, para "Von Belling" em 1906, o tipo
penal tinha apenas elementos objetivos, com o tempo percebeu- se que na
teoria causal, na tipicidade tem um aspecto subjetivo. Em 1930, Wezel
elabora a teoria finalista, e tira o dolo e a culpa, e os leva para o
fato típico, colocando a possibilidade de se averiguar os elementos
subjetivos da ação do agente que se adequa ao tipo penal (Tipicidade).
O objeto jurídico
faz parte da estrutura técnica do tipo, é também chamado objeto da
tutela penal, é o valor tutelado pela norma jurídica, como a vida, a
liberdade, etc.
Conduta: O crime é uma conduta perigosa ou lesiva ao bem jurídico, todo tipo penal aponta um bem jurídico.
Para
O autor doutrinário José Cirilo de Vargas, o dolo e a culpa não estão
no tipo mas sim na culpabilidade (causalista), mas nós usamos a teoria
finalista, que diz que o erro do tipo exclui o dolo, quer dizer que o
dolo está no tipo penal.
Sujeito ativo: Exemplo:
Peculato, (somente o funcionário público pode ser o agente). Todo tipo
penal tem um sujeito ativo, quando o tipo não traz em específico quem é o
sujeito ativo, é porque qualquer um pode ser o sujeito ativo, desde que
seja pessoa humana, há casos em que a qualidade do agente é
imprescindível para que se configure o tipo como no caso do
infanticídio.Sujeito Passivo: É o titular do bem jurídico lesionado ou posto em risco, (todo tipo penal tem um sujeito passivo). Vítima se difere de sujeito passivo (titular do bem jurídico tutelado), pois nem sempre é a vítima quem sofre dano ao bem jurídico tutelado, exemplo: estelionato. Todo sujeito passivo é vítima, mas nem toda vítima é sujeito passivo, no caso de um estelionato em que por meio de ludibriação um agente induz a vítima a lhe entregar dinheiro de outra pessoa, essa outra pessoa é o sujeito passivo, pois ela é quem perde o dinheiro (patrimônio) bem jurídico tutelado, mas a vítima quem entrega o dinheiro não pode ser o sujeito passivo pois o bem jurídico não era dele.